Quem tem crédito habitação em Portugal pode congelar o valor da prestação por 2 anos

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A partir de 2 de novembro até fim de março de 2024 quem tem crédito habitação em Portugal pode congelar a prestação por dois anos. Mas há regras e critérios que é preciso cumprir, e situações que podem ditar a exclusão de acesso ao apoio.

Esta medida faz parte das medidas de apoio ao crédito habitação anunciadas pelo Governo, para mitigar o impacto da subida dos juronos custos dos empréstimos e assegurar “previsibilidade e estabilidade às famílias com crédito habitação na gestão dos seus orçamentos familiares”.

Os clientes podem pedir ao banco a fixação da prestação da casa durante dois anos.

De acordo com o decreto-lei nº 91/2023 “os mutuários de contratos de crédito para aquisição, construção ou obras em habitação própria permanente, contratados com taxa de juro variável ou que, tendo sido contratados a taxa de juro mista, se encontrem em período de taxa de juro variável, podem determinar a revisão da prestação, fixando o respetivo valor naquele que resultar da aplicação do indexante que corresponder a 70% da Euribor a 6 meses”.

O decreto também prevê que a “diferença entre a prestação que seria devida nos termos do contrato e aquela que resulta da fixação é paga posteriormente, podendo ser amortizada antecipadamente, sem qualquer comissão ou encargo para o mutuário”.

A medida de fixação da prestação aplica-se aos contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente, ou contratos de crédito para a realização de obras em habitação própria permanente, garantidos por hipoteca, que preencham, à data do pedido apresentado pelo mutuário, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  • Tenham sido celebrados até 15 de março de 2023 ou até ao limite do prazo fixado no n.º 1 do artigo 6.º, nos casos em que tenham sido celebrados no âmbito de uma operação de transferência de crédito para diferente mutuante.
  • Tenham sido contratados com taxa de juro variável ou que, tendo sido contratados a taxa de juro mista, se encontrem em período de aplicação da taxa de juro variável;
  • Tenham um prazo remanescente superior a cinco anos;
  • Não estejam em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias;
  • Cujos mutuários não se encontrem em situação de insolvência;
  • Não se encontrem abrangidos por Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI) ou Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI).

Os bancos procedem à revisão da prestação do contrato de crédito, fixando o respetivo valor naquele que resultar da aplicação do indexante que corresponder a 70% da taxa de juro de referência do mercado interbancário europeu (Euribor) a seis meses, acrescido do spread previsto contratualmente.

Mantém-se inalteradas as demais condições do contrato de crédito, designadamente o prazo e a periodicidade da revisão da taxa de juro prevista contratualmente. Durante dois anos a prestação será constante e inferior à atual; terminados os dois anos regressa o regime normal do contrato;

Se as taxas de juro reduzirem durante os dois anos, o mutuário pode regressar ao contrato normal. Se voltarem a aumentar, o mutuário pode regressar a este modelo.

Após a receção do pedido, os bancos têm 15 dias para enviar uma proposta com uma estimativa do montante diferido e plano de reembolso indicativo do montante diferido e a respetiva evolução do capital em dívida;

No prazo de 30 dias a contar da receção da informação, os clientes têm de informar o banco se aceitam a aplicação da medida de fixação da prestação ao seu contrato de crédito, considerando-se que não pretendem aceder à medida se nada disserem naquele prazo.

O decreto-lei frisa ainda que as instituições não podem cobrar comissões ou encargos pela aplicação da medida de fixação da prestação, “nem condicionar a sua aplicação à contratação de outros produtos ou serviços pelos mutuários”.

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