A Constituição da República de Angola (CRA) determina que “A família é o núcleo fundamental da organização da sociedade e é objecto de especial protecção do Estado, quer se funde em casamento, quer em união de facto, entre homem e mulher”.
O acolhimento constitucional da união de facto traduz a assumpção de que todas as famílias são iguais em direitos e deveres e que a protecção dos interesses de cada um dos companheiros e dos filhos é um compromisso fundamental, dando materialidade à realidade histórica das relações familiares, no contexto do país, em que maioritariamente, ainda nos dias de hoje, se constituem sem recurso ao casamento.
Em alinhamento com a CRA, o Código da Família define a união de facto como o “estabelecimento voluntário de vida em comum entre um homem e uma mulher” e que pode ser reconhecida desde que tenha duração igual ou superior a 3 anos e se verifiquem os pressupostos exigidos para o casamento, ou seja, a singularidade e a capacidade matrimonial.
A união de facto pode ser reconhecida a pedido dos unidos de facto, por meio de registo a efectuar por Conservatória do Registo Civil e, neste caso, produzirá os mesmos efeitos da celebração do casamento, com retroacção à data de início da vida em comum. Neste caso, devem declarar o regime económico (comunhão de adquiridos ou separação de bens) que regerá a união de facto e ficam sujeitos aos efeitos pessoais e patrimoniais previstos na lei.
Atendendo à necessidade de protecção de direitos e deveres pessoais e patrimoniais dos companheiros e seus filhos, a união de facto pode ser reconhecida pelo Tribunal, a pedido do interessado ou dos herdeiros deste, no prazo de 2 anos contado do fim da união e ouvido o Conselho de Família, em caso de ruptura ou por morte de um dos companheiros, estando sujeita a registo oficioso na Conservatória do Registo Civil.
Nos dois casos aplica-se, supletivamente, o regime de comunhão de adquiridos e as regras da dissolução do casamento. Para as duas situações acima indicadas há importantes efeitos económicos, nomeadamente no que se refere à atribuição da residência familiar, ao direito a alimentos, à partilha de bens comuns bem como à responsabilidade por dívidas, ao estabelecimento da filiação e benefícios do sistema de segurança social.
Quando a união de facto não possa ser reconhecida por inexistência dos pressupostos legais (singularidade e capacidade matrimonial), esta será atendida, exclusivamente, para efeitos de partilha de bens comuns e de atribuição do direito à residência comum, quando se verifique enriquecimento ilícito, bem como para acautelar os direitos dos filhos, incluindo-se a presunção de paternidade do companheiro bem como outros efeitos jurídicos relevantes.
“Quando as raízes são profundas, não há razão para temer o vento”
Provérbio Chinês